- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000619-59.2023.5.02.0604, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – SALÁRIO COMPLESSIVO. VALIDADE DOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, conforme consignado na decisão agravada, " não há notícias no acórdão regional da existência de comprovantes de depósitos bancários dos valores discriminados nos contracheques apresentados pela defesa ". Assim, a reforma do acórdão recorrido, pautada na assertiva de que constariam nos autos os comprovantes dos depósitos bancários, demandaria o coibido revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST , cuja aplicação inviabiliza o recurso de revista interposto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000619-59.2023.5.02.0604. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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