- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0100104-84.2020.5.01.0021, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GRU JUDICIAL. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN/GRU JUDICIAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a comprovação do recolhimento das custas processuais mediante a apresentação de comprovante bancário, ainda que desacompanhado da respectiva guia GRU, desde que seja possível aferir, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização dos valores à União, notadamente por meio da identificação do convênio STN-GRU Judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica na guia de fl. 327 qualquer elemento que evidencie o recolhimento das custas em favor da Receita Federal, tampouco a utilização do sistema GRU ou a vinculação ao referido convênio. Constatada, portanto, a deserção do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamada e dele não conhecer . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100104-84.2020.5.01.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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