JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020066-08.2023.5.04.0018

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020066-08.2023.5.04.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 277 DO TST. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 277 DO TST. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula n° 277 desta Corte Superior Trabalhista dispunha que " as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumulado, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 3. Dentro desse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter o direito ao vale-alimentação a partir de 1°/6/2018, data a partir da qual não mais existia norma coletiva vigente prevendo o pagamento da aludida parcela, decidiu em desconformidade com o entendimento expresso do STF na ADPF 323 MC/DF e violou o art. 7°, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020066-08.2023.5.04.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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