- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo Interno 0000099-43.2020.5.12.0055, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Efetivamente, o ora agravante não impugnou no agravo de instrumento as motivações expostas no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PLURALIDADE DE TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PLURALIDADE DE TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. Em razão de possível contrariedade à Súmula 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PLURALIDADE DE TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. A premissa fática fixada pelo acórdão regional é de que, " embora não fique ao certo se tratar de dono da obra, não houve delimitação do período de beneficiamento da mão de obra por cada um dos reclamados ". Assim, o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária empresarial sob o fundamento de que não era possível delimitar o tempo empreendido em favor de cada um dos tomadores. Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que a prestação simultânea de serviços a diferentes tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. No caso, deve-se considerar o tempo em que o trabalhador atuou para cada tomador e, não sendo possível delimitar esse período, a responsabilidade subsidiária deve ser restrita ao tempo de vigência do contrato firmado entre a empresa prestadora e o tomador de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000099-43.2020.5.12.0055. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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