JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000272-18.2018.5.11.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000272-18.2018.5.11.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA NORMA INTERNA OU NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. PRIMEIRA CONDENAÇÃO PELA TURMA DO TST. PARCELAS VINCENDAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Verificada a omissão, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado, acrescer ao dispositivo do acórdão embargado que a condenação ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados recai sobre parcelas vencidas e vincendas, assim como estabelecer os critérios de atualização monetária, em observância à tese jurídica definida pelo STF no julgamento do ADC 58 e à jurisprudência desta Corte Superior. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000272-18.2018.5.11.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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