- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0001182-27.2018.5.10.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a reversão da dispensa por justa causa, por entender que a conduta faltosa do Autor não se revestiu de gravidade suficiente para obstar a continuidade da relação contratual. Consta do acórdão regional que, em que pese tenha sido decretada a prisão preventiva do Reclamante, para investigação da ocorrência do crime de posse, porte e comércio ilegal de arma de fogo, ele foi absolvido do crime de organização criminosa, não havendo prova robusta de que o seu comportamento tenha causado repercussão negativa para a empresa. Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há como divisar ofensa ao artigo 482, "d", da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, consignou que dos contracheques juntados é possível constatar que o labor extraordinário não era incluído nos registros de frequência. Logo, fundada a decisão, quanto à jornada laboral efetivamente cumprida, nos elementos probatórios dos autos, somente com o revolvimento do contexto fático-probatório seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA 389, II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu ao Reclamante indenização equivalente ao seguro-desemprego, ante a ausência de entrega das guias correspondentes à época da rescisão contratual. Expirado o prazo para habilitação ao recebimento do benefício, por culpa da empresa ré que sonegou a entrega das guias de seguro desemprego, outra solução não cabe senão indenizar o Reclamante no valor correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber. Além disso, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos do que determina o item II da Súmula 389/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001182-27.2018.5.10.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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