- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001917-78.2012.5.09.0965, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional consignou que "a quitação refere-se unicamente aos valores das parcelas, não aos títulos a que correspondem os valores, ou ainda, à toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho", concluindo que "inexiste quitação quanto às parcelas requeridas na inicial, mas apenas quanto aos valores". A decisão está em harmonia com a Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação passada com assistência sindical tem eficácia liberatória restrita às parcelas e valores consignados no recibo, não se confundindo com quitação geral do contrato. Inaplicável, ademais, a tese fixada no RE 590.415 do STF, por inexistir previsão expressa de quitação ampla em norma coletiva ( distinguishing ). Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI. GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O acórdão regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que "não foram juntadas fichas de entrega de EPI capazes de demonstrar a efetiva neutralização dos agentes agressivos", bem como que "o laudo pericial não foi desconstituído por prova em contrário", reconhecendo a insalubridade em grau médio. A conclusão acerca da inexistência de comprovação idônea do fornecimento e da eficácia dos equipamentos de proteção individual decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Quanto à base de cálculo, o Tribunal Regional fixou o salário mínimo, à luz do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, na ausência de norma coletiva mais benéfica, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 85, V, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional consignou que, embora houvesse instrumento normativo autorizando o regime compensatório, "vislumbra-se pagamento habitual de horas extras", além de labor superior a dez horas diárias em determinadas ocasiões, circunstâncias que inviabilizam a validade do banco de horas. Registrou, ainda, que, "em se tratando de banco de horas inválido, não se aplicam quaisquer dos termos da Súmula 85 do TST, por força de seu item V". A pretensão recursal de validar o regime compensatório ou limitar a condenação ao adicional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 85, V, e Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Cumpre registrar que o contrato de trabalho teve início e término antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da redação anterior do art. 58, §2º, da CLT, vigente à época dos fatos, que previa o cômputo do tempo despendido no deslocamento quando o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O acórdão regional assentou que era incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada, que o reclamante laborava a partir das 5h30/5h45min e que "os horários praticados pelo transporte público eram incompatíveis com o início da jornada", consignando, ainda, que o tempo de deslocamento de 1h15min é incontroverso. Concluiu, com base no item II da Súmula 90 do TST, pela devida integração do tempo de percurso à jornada. A revisão dessas premissas fáticas encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto à alegada existência de norma coletiva afastando o cômputo das horas in itinere , ausente pronunciamento específico do Tribunal Regional, incide a Súmula 297 do TST (ausência de prequestionamento). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO PARA QUARENTA MINUTOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no ARE nº 1.121.633 (Tema 1046), no sentido de serem constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Pleno do TST, na sessão de 8/5/2026, ao julgar o E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, conferindo interpretação conforme a diretriz fixada pela Suprema Corte, firmou compreensão no sentido da validade da redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, inclusive em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva sob fundamento jurídico superado pela orientação atualmente prevalecente nesta Corte Superior. Demonstrada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS E FGTS. MATÉRIA CONSEQUENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AUTÔNOMO. O capítulo recursal relativo aos reflexos e aos depósitos de FGTS ostenta natureza meramente acessória, subordinada ao eventual provimento dos temas principais. Não conhecido o recurso de revista quanto às matérias centrais, inexiste interesse recursal remanescente que autorize exame autônomo do tópico. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO DOS DSRS MAJORADOS NAS DEMAIS PARCELAS. OJ 394 DA SDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 9 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO E PARCELAS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO TST. O Tribunal Regional excluiu da condenação os reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais parcelas salariais, adotando entendimento então consagrado na OJ 394 da SDI-1 do TST. Sobreveio posterior uniformização da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), ocasião em que se fixou tese jurídica no sentido da repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras habituais nas demais verbas trabalhistas. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a aplicação da nova orientação apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2012, discutindo parcelas decorrentes de período contratual muito anterior ao marco temporal estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, inviável a incidência da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto. Acórdão regional em consonância com a disciplina temporal fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU FIXADO. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, registrando expressamente que o laudo pericial concluiu pela exposição a ruído e agentes químicos em intensidade correspondente ao referido grau, sem desconstituição da prova técnica por elementos aptos em sentido contrário. A pretensão de majoração do adicional para grau máximo demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à base de cálculo, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ausente norma coletiva prevendo critério diverso mais vantajoso, permanece aplicável o salário mínimo, observada a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DISCIPLINA EXECUTIVA PRÓPRIA DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao processo do trabalho, registrando inexistir omissão normativa apta a autorizar a incidência subsidiária da legislação processual civil. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução trabalhista possui disciplina própria, especialmente no art. 880 da CLT, circunstância que afasta a aplicação subsidiária da referida penalidade processual. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEI Nº 5.584/70. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. SÚMULA 425 DO TST. HONORÁRIOS POR PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Nas demandas submetidas ao regime jurídico anterior à Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, sujeitam-se aos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, não decorrendo exclusivamente da sucumbência. Registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante não se encontrava assistido pelo sindicato profissional, inviável o deferimento da parcela. Também não prospera a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob fundamento de perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, por ausência de amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A Súmula 425 do TST limita-se ao alcance do jus postulandi , não afastando os requisitos específicos previstos na Lei nº 5.584/70. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001917-78.2012.5.09.0965. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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