- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002451-94.2016.5.02.0468, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregado se encontrava à disposição do empregador após a assinalação do ponto, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da validade de norma coletiva que supostamente tratou do tema. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento deste Tribunal é de que é válida a previsão em instrumento coletivo de incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora dos empregados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional refere que a cláusula transcrita pela reclamada foi estabelecida em norma coletiva firmada em 1996. Não há notícia no acórdão regional quanto à existência de pactuação normativa contemporânea ao contrato de trabalho do autor com estipulação nesse sentido. Limita-se a Corte Regional a consignar o seu entendimento de que "nas negociações coletivas posteriores à celebrada em 1.996, dada a natureza e peculiaridade do tema, este deveria ser inserido na pauta de negociações e pormenorizado no instrumento, de modo a demonstrar nos próximos reajustes o desmembramento do valor da hora do salário-base e seu DSR, e o reajuste a ser atribuído ao salário-base para posterior incorporação do DSR", além do que "na forma como se sucederam as negociações posteriores não há esta clareza e garantia nenhuma de que no percentual do reajuste não esteja sendo absorvida a vantagem salarial conferida no passado". 3. No julgamento da ADPF 323 DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a diretriz consolidada na Súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, no período de vigência da norma coletiva, em que estipulada a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, é indevido o deferimento dos reflexos das horas extras. 5. Desse modo, considerando que o Regional não revela a existência de norma coletiva vigente contendo a previsão de incorporação (Súmula 126/TST), são devidos os reflexos pretendidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes. Afirma que a Súmula 429 do TST enuncia ser devido como extra o tempo diário de percurso interno (portanto, aquele realizado entre a portaria da empresa e o setor de trabalho e vice-versa) superior a dez minutos, requereu nos embargos de declaração opostos que a egrégia Turma do TRT se manifestasse sobre o conteúdo dos depoimentos colhidos em instrução processual acerca do tema e fixasse o tempo médio diário estabelecido pela prova dos autos, mas não foi atendido, 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi expressamente enfatizado pelo TRT que "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id bebla55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Assim, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os autos de constatação lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e também por esta Justiça Especializada, na pessoa do Sr. Juiz Federal do Trabalho Marcos Neves Fava, id beb1a55, páginas 17 e 23, reportam que os empregados assinalam seus pontos, em um dos vários pontos eletrônicos disponibilizados para este fim, e após permanecem no aguardo do horário do início de suas atividades", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 3. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, ao que se tem, o contrato de trabalho permanece vigente 3.2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3.3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 3.4. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ("São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada"). 3.5. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002451-94.2016.5.02.0468. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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