JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010633-82.2022.5.03.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 0010633-82.2022.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices da decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas relativos à litispendência, à prescrição, ao contrato de empreitada e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 126 e 333 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e às razões pelas quais se considerou inaplicável à espécie o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas rés. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pela configuração do grupo econômico, mantendo a sentença (reproduzida no acórdão), segundo a qual as rés são " integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a terceira e quarta reclamadas responsáveis pela gestão da segunda ré ". Acrescentou ser " Notório, ainda, que a VALE e a BHP são acionistas da Samarco (fls. 765 a 774, (...) da ata de assembleia (...), que indica que a terceira e quarta rés são os únicos acionistas com direito a voto) ". 3. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à configuração do grupo econômico. Agravo a que se nega provimento, no particular . RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível excluir a responsabilidade da agravante considerando a existência do contrato de empreitada, à luz do que prevê a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. A jurisprudência iterativa e notória do TST é no sentido de que, nos contratos de empreitada, a exclusão de responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho. 3. No caso, reportando-se ao citado verbete jurisprudencial, o Tribunal Regional entendeu que " a referida OJ não se aplica, porquanto sua diretriz serve especificamente às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e, in casu, busca-se indenização por dano moral decorrente de infortúnio causado notadamente pela negligência da dona da obra ". A decisão, nos termos em que proferida, amolda-se à jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No que tange à indenização por dano extrapatrimonial, as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés. Agravo conhecido e provido, no aspecto . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo o acidente em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o Tribunal Regional majorou a indenização por dano extrapatrimonial fixando-a no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assinalou que o autor " teve sua moral abalada, porquanto provado que foi exposto a situação de extremo perigo". Apontou que " a prova emprestada (...) confirmou que os trabalhadores remanescentes serviram de mão-de-obra responsável pelos expedientes emergenciais de retirada de dejetos e, nesta função, alguns deles chegaram a presenciar a localização dos corpos dos colegas de trabalho. Em meio à tragédia e, apesar do abalo sofrido, os trabalhadores, pelo dever do ofício, laboraram nas semanas seguintes em meio a incertezas sobre o risco de sua própria segurança e saúde" . 3. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos. 4. No caso, a prova emprestada referida no acórdão regional comprova tão somente a comoção geral que sensibilizou a comunidade local e trabalhadores que perderam colegas na tragédia, não tendo o alcance de demonstrar abalo psicológico individual e personalíssimo sofrido pelo autor em ordem a autorizar o reconhecimento de um dano psicológico indenizável. 5. Portanto, não se aplica ao caso a presunção própria ao dano extrapatrimonial " in re ipsa ", quando o prejuízo decorre da própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo. 6. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos cuja violação permite o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010633-82.2022.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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