- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0010715-84.2021.5.03.0187, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices da decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas relativos à litispendência, à prescrição, ao contrato de empreitada e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices da decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMUM. 1. A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas rés. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que " as rés têm relação de coordenação, participando de empreendimento comum, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico, conforme fixado em primeiro grau ", o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT. 3. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento, no particular . RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível excluir a responsabilidade da agravante considerando a existência do contrato de empreitada, à luz do que prevê a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. O TRT considerou que " a isenção da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às verbas de natureza trabalhista, sendo pacífico o entendimento do TST de possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção ". 3. Nos termos em que proferido, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória do TST segundo a qual a exclusão de responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No que tange à indenização por dano extrapatrimonial, as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés. Agravo conhecido e provido, no aspecto . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo a ruptura da Barragem do Fundão, acidente ocorrido em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o Tribunal Regional registra que o autor não estava no local em que ocorreu a tragédia. É o que se extrai de trechos do depoimento pessoal do autor reproduzidos no acórdão regional, mais precisamente quando afirma o trabalhador " que, no momento do rompimento da barragem, estava em casa, pois ia pegar o serviço somente às 19h; que ficou sabendo do rompimento da barragem pela ligação de um amigo ; (...)". 3. Ainda assim, o TRT manteve o direito do autor à indenização por dano extrapatrimonial fixada no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) considerando que " o dano moral, sempre presumível em caso de acidente do trabalho, como ordinariamente acontece, decorre da própria natureza humana (dano in re ipsa). Em se tratando de dano in re ipsa, fica rechaçada a tese de defesa de que seria necessário provar o abalo moral sofrido ". Pontuou, ainda, que o autor " sofreu grave violação moral, passando por momentos de grande angústia e sofrimento ". 4. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos. 5. Desse modo, a configuração do dano " in re ipsa ", quando o prejuízo é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo, não se aplica ao caso. 6. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos cuja violação permite o conhecimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010715-84.2021.5.03.0187. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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