- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001082-20.2017.5.02.0601, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA – PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 897-A DA CLT E 1022 DO CPC – ERRO MATERIAL - N ecessário acolher em parte os embargos de declaração, tanto para prestar esclarecimentos de que o Tribunal de origem, ao deferir as diferenças de horas extras postuladas, determinou que a apuração do sobrelabor observasse o adicional previsto nos instrumentos normativos, a evolução salarial e o salário equiparado da reclamante – aspectos específicos do caso, o que, por óbvio, não exclui a aplicação da regra legal precípua de que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, dentre as quais o adicional de periculosidade acaso recebido pela parte, razão pela qual não há cogitar em nulidade da decisão a quo por negativa de prestação jurisdicional; quanto para corrigir erro material na consignação do regime da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante (5x2). Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001082-20.2017.5.02.0601. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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