JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-54.2015.5.19.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-54.2015.5.19.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de horas extras, intervalos e domingos. Estabeleceu o Tribunal Regional que o reclamante atuava como vendedor externo, isento das regras de duração da jornada. Delimitada a impossibilidade do controle de jornada, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, subsiste a incidência do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO IN NATURA . COMISSÕES. PAGAMENTO POR FORA. FALTA DE PROVA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de reconhecimento de natureza salarial de celular, veículo e plano de saúde, bem como a integração das comissões recebidas "por fora". Estabeleceu o Tribunal Regional que o celular e o veículo eram ferramentas de trabalho. Constou que não houve comprovação do pagamento de comissões "por fora", diante da contradição nos depoimentos das testemunhas. Para se chegar a uma conclusão diversa da que foi estabelecida pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. Estabeleceu o Tribunal Regional que as provas testemunhais demonstraram que o reclamante não exercia as funções de entregador e cobrador de forma habitual e por determinação da empresa. Nesses temos, seria necessário o reexame da prova para se acolher a alegação autoral, procedimento vedado nesta fase de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de multas. Estabeleceu o Tribunal Regional que não havia controvérsia quanto ao montante e ao correto pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Constou que a reclamada contestou todos os pedidos e as verbas foram pagas dentro do prazo. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a penalidade do art. 477 da CLT não é devida se o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT ocorreu no prazo legal e as diferenças resultam de reconhecimento judicial posterior de direitos trabalhistas, sem que tenha havido má-fé por parte do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Estabeleceu o Tribunal Regional que não houve comprovação de ato ilícito por parte da reclamada. Constou que, diante da análise dos pedidos e das provas, não havia elementos para condenação consistente no descumprimento de obrigações contratuais. Nesse contexto, infere-se do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional que não ficou delimitado ato ilícito patronal passível de reparação civil, não se cogitando em indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de adicional de periculosidade por contato com inflamável. Estabeleceu o Tribunal Regional que o laudo pericial constatou a inexistência de exposição a riscos. A conclusão baseou-se na prova pericial, considerada o meio mais adequado para aferir o cabimento ou não do adicional, constando a ausência de elementos contrários. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. FRUIÇÃO REGULAR. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de pagamento de férias em dobro. Estabeleceu o Tribunal Regional que houve comprovação da concessão das férias relativas ao período de 2012/2013, com base no documento apresentado pelo reclamante. Constou que não houve outra prova que demonstrasse a ausência de gozo das férias. Diante da delimitação fática do acórdão regional, de que restou demonstrada a fruição regular das férias, seria necessário o reexame da prova a fim de considerar a alegada irregularidade, tendo pertinência o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de adicional de transferência. Estabeleceu o Tribunal Regional que a transferência para Brasília foi solicitada pelo próprio trabalhador, não havendo mudança de domicílio. Nesse contexto, diante da ausência de mudança de domicílio e do pedido de transferência pelo reclamante, hipótese não prevista no art. 469, § 3º, da CLT, não há falar no pagamento de adicional de transferência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NULIDADE DOS CONTRACHEQUES E TRCT. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência, não determinando a retificação da CTPS, o ofício ao INSS e a declaração de nulidade de documentos. Estabeleceu o Tribunal Regional que, diante da rejeição dos pedidos acima apreciados, não havia o que retificar. A pretensão recursal guarda relação direta com a análise dos temas julgados improcedentes, evidenciando a ausência de interesse recursal, no particular, não se cogitando em afronto ao art. 114, I e IX, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRR 188. ADI 5766. O Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais, determinando a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita . Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência consolidada no Tema 188 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), em que se atribui à União, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente na perícia for beneficiária da justiça gratuita. A decisão ainda contraria o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 790-B, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dessa verba honorária. Precedente da Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000049-54.2015.5.19.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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