JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-76.2024.5.08.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo 0001275-76.2024.5.08.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Consoante se extrai das razões do recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, destaca-se que sei foi devolvido à apreciação deste Tribunal Superior do Trabalho as temáticas atinentes à "validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada" e à "fixação dos danos morais". 2. Todavia, observa-se que o agravo ora apreciado, o Estado do Amapá apresenta razões recursais relativas à impossibilidade do reconhecimento de sua responsabilização subsidiária nos termos dos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se desconhece da importância dos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais, mas, no caso dos autos, destaca-se que a temática recursal apresentada pela Entidade Pública em sede de agravo se encontra eivada de cunho inovatório, fato este que impossibilita o seu processamento perante este Egrégio Colegiado. 4. Ademais, destaca-se que o Estado do Amapá não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 6. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001275-76.2024.5.08.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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