- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo Interno 1000393-47.2013.5.02.0461, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. INOVAÇÃO RECURSAL. Deixa-se de examinar o tema em epígrafe, pois não consta das razões do recurso de revista. Trata-se de inovação recursal. MINUTOS RESIDUAIS . A agravante não impugnou, objetivamente, a fundamentação utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento. Limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo o reclamante se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu apelo. Agravo interno de que não se conhece. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARCELA QUE EMBLOBA SALÁRIO-HORA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Tendo em vista os contornos fáticos do presente caso e levando-se em consideração que a controvérsia perpassa a matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), julgo prudente o processamento do apelo. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARCELA QUE EMBLOBA SALÁRIO-HORA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARCELA QUE EMBLOBA SALÁRIO-HORA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ao tratar dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, o Tribunal Regional entendeu que embora haja previsão em norma coletiva no sentido da incorporação do percentual de 16,66% referente ao DSR, tal cláusula normativa visa resguardar o nível salarial do trabalhador, não representando quitação das repercussões das horas extraordinárias no curso do contrato de trabalho. Esta Corte já decidiu reiteradamente que, havendo previsão em norma coletiva prevendo a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora do trabalhador, são indevidos os reflexos de hora extra sobre a referida parcela, sob pena de configuração de bis in idem . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000393-47.2013.5.02.0461. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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