- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010837-85.2017.5.15.0096, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA CAFÉ. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula 294 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não logrou atender à exigência contida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual a reclamante tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos de lei indicados. No que diz respeito ao pretendido dissenso pretoriano, a parte descumpriu o § 8º do art. 896 da CLT, porque não apontou "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" . Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA LABORAL. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu se tratar de hipótese de incidência da prescrição total (Súmula 294/TST), por entender que o não pagamento de reajustes salariais previstos em normas coletivas e a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias caracterizam-se como ato único do empregador. Contudo, a jurisprudência prevalecente desta Corte entende ser inaplicável a Súmula 294 do TST quando se trata de pedido de diferenças salariais pela não concessão de reajustes salariais previstos em normas coletivas. Julgados. Por outro lado, no tocante à alteração da jornada laboral, cumpre registrar que o direito às 7ª e 8ª horas como extraordinárias, tem previsão legal (art. 224 da CLT). Julgados. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicado o exame das matérias remanescentes do agravo de instrumento interposto pela reclamante. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, para afastar a prescrição total quanto às pretensões relativas aos reajustes previstos em norma coletiva e à alteração da jornada laboral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, resultam prejudicados o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pelo reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010837-85.2017.5.15.0096. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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