- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011525-40.2019.5.15.0108, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por meio da decisão monocrática às fls. 597/617, este Relator deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou o intervalo intrajornada de 30 minutos diários, excluir da condenação as horas extras decorrentes da concessão parcial do referido intervalo. Constata-se, desse modo, que houve a total improcedência da ação, o que, via de consequência, afasta a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Juízo de 1ª Instância, expressamente, consignou na sentença, às fls. 400, que: " (...) embora a Reclamada tenha alegado que o Reclamante sempre gozou de 01 hora para alimentação e descanso, trouxe aos autos espelhos de ponto que não trazem a marcação desse intervalo, nem mesmo de forma pré assinalada. Ademais ela própria juntou ao processo Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 7.11.2011, autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, presumindo-se que era esse o intervalo por ela concedido e que o tempo remanescente era remunerado " (g.n.). Assim, ao contrário o que alega a parte reclamante, a discussão acerca do acordo coletivo de trabalho que autorizou a redução do intervalo intrajornada está presente desde a sentença. Logo, não há falar-se em inovação recursal. Dessa forma, n ão merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada , restando incólumes os dispositivos tidos como violados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011525-40.2019.5.15.0108. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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