- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno 0001320-24.2016.5.06.0102, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E BUROCRÁTICAS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340/TST – DISTINGUISHING. O trabalho extraordinário desempenhado por empregado comissionista misto em atividades meramente preparatórias, burocráticas ou diversas daquelas diretamente ligadas à efetivação das vendas, durante o período de sobrejornada, afasta a aplicação da Súmula nº 340 do TST, que pressupõe a remuneração da hora normal pelas comissões e o pagamento apenas do adicional de horas extras. Nessas hipóteses, por se tratar de situação distinta daquela prevista na súmula, com base no instituto do distinguishing, as horas extras devem ser integralmente remuneradas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional, conforme jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001320-24.2016.5.06.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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