- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020853-76.2017.5.04.0461, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O banco réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a prova documental (atas de comitê de crédito, certificação ANBIMA, assinatura autorizada e designação), que demonstraria que os substituídos no exercício da função de " Gerente de Contas Pessoa Física " exerciam cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: "c om efeito expresso no Acórdão que com a devida vênia do entendimento de origem, a prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes ao cargo de "Gerente de Contas PF" não são revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possui poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Não há nos autos prova de que os substituídos possam ou pudessem agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do réu, estando, assim, inseridos em uma jornada de seis horas. (...) O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade do Gerente de Contas PF que pudesse ser enquadrada como tal. Como já visto não se verificou poder de mando ou gestão, nem mesmo poder de representação. Para o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, é exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre. No caso, a gratificação percebida pelo Gerente de Atendimento e Negócios representa um salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não plus havendo falar em compensação ou devolução, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras para a sétima e a oitava hora. Aplica-se o entendimento da Súmula 109 do TST: o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, não se admite norma coletiva que estabelece condição de trabalho menos favorável da prevista em lei, já que esta constitui norma cogente e imperativa de ordem pública. Assim, não exercendo os substituídos efetivo cargo de confiança bancária, a sentença merece reforma, acolhendo-se a tese do Sindicato autor quanto ao direito ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como extras, não havendo falar na configuração da exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT... (§) Ora, o conjunto probatório foi devidamente analisado, valendo destacar que a sua análise, em especial dos depoimentos das testemunhas, resultou no entendimento de que as atividades exercidas não configuram realmente o exercício de cargo de confiança. O roteiro de questões a serem examinadas a partir dos depoimentos das testemunhas foi considerado e consolidou o entendimento da Turma de que essas atividades desempenhadas não caracterizam o exercício de cargo de confiança ". 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que, especialmente, com base na prova testemunhal, os substituídos no exercício da função de " Gerente de Contas Pessoa Física " não se enquadravam no exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, pois não caracterizado o exercício de especial fidúcia. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou irretocável a r. sentença ao afastar as alegações de inépcia da petição inicial e transcreveu os seguintes fundamentos: ‘’n o presente caso, verifico que foram observados os requisitos constantes nas normas legais mencionadas. Saliento que é desnecessária a apresentação do rol de substituídos neste momento, desde o cancelamento da Súmula 310 do TST e, ainda, que a pretensão não é genérica ou indeterminada, com pedidos apresentados com especificidade, clareza e valor atribuído à causa. (§) Ainda, conforme destacado em item precedente, a Lei n. 13.467 /17 somente será aplicada a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 11.11.2017. A presente demanda foi ajuizada em 25.10.2017. (§) Ante tais fundamentos e porque o reclamado se sentiu suficientemente esclarecido para contestar os pedidos, não há que se cogitar de inépcia e indeferimento da petição inicial ". 2. Verifica-se, como bem asseverou a decisão regional, que o banco réu contestou os pedidos de forma exaustiva e articulada, pelo que não se há de falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, também, não se há de falar em inépcia da petição inicial e, muito menos em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Agravo conhecido e não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS DOS SUBSTITUÍDOS OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE E CONTAS PESSOA FÍSICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " o Sindicato autor postula a declaração da jornada diária de 6 horas aos substituídos ocupantes do cargo de "Gerente de Contas PF", bem como o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, com reflexos, independentemente do exame de situações de fato particularizadas, prevalecendo à dimensão coletiva sobre a individual. O direito invocado pelo sindicato, portanto, possui origem comum. (§) O Sindicato autor é legítimo para atuar como substituto processual de empregados, associados ou não, independentemente da autorização em assembleia geral ou, ainda, da outorga de poderes, estando ou não com o contrato de trabalho extinto. Ademais, cediço que não é necessária à apresentação de rol de substituídos nesta fase processual e desde o ajuizamento da ação, sendo que a substituição processual em ações ajuizadas pelo Sindicato de categoria de trabalhadores é efetivamente ampla" . 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. 3. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum (pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos em decorrência da jornada diária de 6 horas aos substituídos ocupantes do cargo de " Gerente de Contas Pessoa Física "), configurando-se como individuais homogêneos, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "... a prova produzida nos autos comprovou que as atividades inerentes ao cargo de "Gerente de Contas PF" não são revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário, porquanto não possui poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador, não havendo falar no seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Não há nos autos prova de que os substituídos possam ou pudessem agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do réu, estando, assim, inseridos em uma jornada de seis horas ". Assim, a decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas extras aos substituídos, por não configurado o exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 70 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 109 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a incidência do disposto na Súmula n. 109 desta Corte Superior: ‘’o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 2. Conforme os termos Súmula n. 109 do TST, " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". 3. Ademais, o entendimento da OJT n. 70 da SbDI-1 do TST é específico para o empregado da Caixa Econômica Federal – CEF. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou: ‘’ quanto ao pagamento das parcelas vincendas, àqueles empregados substituídos que estejam o contrato de trabalho vigente, e não havendo modificação na situação fática apresentada, entende-se que devem ser incluídas, enquanto perdurar a prestação de labor nos mesmos moldes ora praticados ’’. 2. O Tribunal Pleno, no julgamento do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, (acórdão publicado em 3/7/2025), definiu a seguinte tese jurídica no Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "s ão devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". 3. Assim, a decisão regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020853-76.2017.5.04.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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