- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-53.2024.5.02.0323, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARINGÁ CARGA E DESCARGAS LTDA . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional. Assim, não tendo havido a oposição de embargos de declaração quanto ao tema sobre o qual alega omissão, fica preclusa a oportunidade para o debate proposto. Inviável o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRECHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a empresa não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido tratando dessa questão, razão pela qual o pressuposto legal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, não foi obedecido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FGTS. RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor porque entendeu que ele "... nem sequer definiu período no qual não houve o correto recolhimento, mesmo tendo acesso aos extratos de sua conta vinculada por diversos canais, o que é público, notório e decorre da garantia prevista no parágrafo único do artigo 22 do Decreto 99.684/90 (regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)". O Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte Tese Vinculante (Tema 273), ao reafirmar o entendimento da Súmula nº 461 do TST: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" . Portanto, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe à ré empregadora o ônus de comprovar os depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000544-53.2024.5.02.0323. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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