TST – Agravo de Instrumento 0011030-17.2021.5.15.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS DA NR-31. HORAS IN ITINERE. INOCORRÊNCIA. 1. Em relação ao tema " multa por litigância de má-fe ", a ré insiste que " requereu a manifestação do acórdão sobre a omissão na apreciação completa da controvérsia, pois conforme registrado pela sentença, a litigância de má-fé do reclamante e do advogado restou robustamente comprovada não só pelo próprio depoimento pessoal do reclamante ." 2. Não obstante, o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia. Consignou que " afasto a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé aplicada ao patrono do reclamante, Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz, porquanto o artigo 77, §6º, do CPC ". Registrou que " A condenação do reclamante igualmente não subsiste. Isso porque, de acordo com a fundamentação exarada na r. sentença, a multa foi aplicada em virtude de eventual conduta desabonadora praticada pelo advogado do reclamante, e não por ele (...) ". Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, asseverou que " Não há omissão quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé porquanto a matéria foi analisada de forma minuciosa ". Nesse contexto, resta claro que o TRT indicou as razões jurídicas para afastamento da multa. 3. No que se refere ao tema " adicional de insalubridade ", a agravante questionou sobre " ausência de previsão legal em relação ao calor que decorre da atividade realizada a céu aberto" . Neste aspecto, também cumpre destacar que o acórdão regional examinou detalhadamente a matéria. Pontuou que " correta a conclusão pericial ao enquadrar as atividades do reclamante como insalubres ." Concluiu que, " Assim, como o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 08.06.2019 a 28.02.2020, entendo devido o pagamento do adicional de insalubridade apenas pelo período anterior à vigência da referida Portaria, qual seja, pelo período de 08.06.2019 a 08.12.2019 ". Portanto, houve tese explícita sobre a matéria, inclusive com indicação de fundamentos normativos. 4. Quanto ao tema " pausas da NR 31 ", a ré opôs embargos de declaração " buscando o enfrentamento de que inaplicável o art.72/CLT conforme súmula do TST e também porque no caso o recorrido já usufruía de pausas além do intervalo intrajornada ". No entanto, o TRT consignou que, " Primeiramente, saliento que as funções do reclamante e a forma de trabalho - em pé - são incontroversas nos autos. Também não houve qualquer prova a respeito das mencionadas pausas supostamente concedidas pela reclamada." Fundamentou que, " Com relação à aplicação analógica do artigo 72, da CLT, aos trabalhadores rurais que se ativam no corte da cana-de-açúcar e em condições análogas, a adoção de tal medida é pacífica na jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, bem como já se encontra sumulada na jurisprudência desta Corte ". 5. Por fim, em relação ao tema " horas in itinere ", a parte agravante alega que " o acórdão apreciou a controvérsia somente sob o enfoque da negociação coletiva, e não enfrentou todas as circunstâncias pertinentes no que toca à ausência de previsão legal para deferimento das horas in itinere no período pós reforma ." Porém, o TRT igualmente enfrentou a matéria de forma fundamentada. Consignou que " o deslocamento feito nessas circunstâncias será sempre feito no interesse do serviço e, portanto, todo o tempo nele despendido configura tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º, da CLT, e como tal deve ser remunerado, a despeito das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 ." 6. Portanto, as insurgências da parte ré revelam mero inconformismo com o resultado. O que a agravante pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, afastou a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e ao seu patrono. Consignou que, " De plano, afasto a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé aplicada ao patrono do reclamante, Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz, porquanto o artigo 77, §6º, do CPC dispõe, expressamente, que os advogados, públicos ou privados, assim como os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Nesse caso, eventual responsabilidade disciplinar decorrente dos atos praticados no exercício de sua função deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe, a quem o Eg. Juízo de origem deveria oficiar, se o caso ". 2. A Corte de origem afastou a penalidade aplicada ao patrono com fundamento no art. 77, § 6º, do CPC, deixando de examinar a existência de conduta dolosa por reputá-la juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. 3. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal no sentido de que restou robustamente comprovada a litigância de má-fé, inclusive com base no depoimento pessoal do autor, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N. 126. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 9.12.2019. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o TRT, analisando fatos e provas, consignou que, " Primeiramente, cumpre salientar ser incontroverso o fato de que o reclamante executava suas atividades ao ar livre, na lavoura, exercendo atividades que, evidentemente, não podem ser entendidas apenas como moderadas, mas sim como pesadas, conforme consta no laudo pericial. Diante desse fato, correta a conclusão pericial ao enquadrar as atividades do reclamante como insalubres.". 2. Nesse contexto, nos termos da OJ n. 173 da SBDI-I do TST, "é devido o adicional quando comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo". 3. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. Diante disso, a Corte de origem decidiu ser "devido o pagamento do adicional de insalubridade apenas pelo período anterior à vigência da referida Portaria, qual seja, pelo período de 08.06.2019 a 08.12.2019." 5. Dessa forma, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. 6. Ante o exposto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Ademais, para se acolher a tese recursal no sentido de inexistência de insalubridade em todo o período contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva exposição ao calor e às conclusões periciais, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. TRABALHADOR RURAL. NR-31. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " as funções do reclamante e a forma de trabalho - em pé - são incontroversas nos autos. Também não houve qualquer prova a respeito das mencionadas pausas supostamente concedidas pela reclamada. Com relação à aplicação analógica do artigo 72, da CLT, aos trabalhadores rurais que se ativam no corte da cana-de-açúcar e em condições análogas, a adoção de tal medida é pacífica na jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (...)". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório trata-se de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), notadamente quanto à nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT (horas in itinere ), aos contratos de trabalho rural em vigor quando de sua publicação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que "(...) o deslocamento feito nessas circunstâncias será sempre feito no interesse do serviço e, portanto, todo o tempo nele despendido configura tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º, da CLT, e como tal deve ser remunerado, a despeito das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017". 3. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 4. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011030-17.2021.5.15.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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