JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-21.2014.5.09.0130

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-21.2014.5.09.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. PRETENSÃO DE QUE O PERÍODO EFETIVAMENTE CONSIGNADO NOS CARTÕES DE PONTO FOSSE CONSIDERADO PARA VERIFICAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – Este Colegiado foi claro – por duas vezes – ao consignar que "não há respaldo para a pretensão da autora, de que o tempo de deslocamento (não anotado) seja somado aos minutos residuais (anotados), para que, a partir daí, seja verificado o cumprimento do limite de 10 minutos". Registrou-se que o art. 58, § 1.º, da CLT trata de um período de tolerância para a marcação do ponto, e que, uma vez tenha sido ele efetivamente anotado, seria ilógico cogitar que o tempo a partir de então fosse acrescido àquele não anotado. A conclusão foi clara no sentido de que: "se a norma consolidada trata de um período anterior ou posterior ao registro (isto é, um tempo não anotado), é descabido pretender que seja computado um período já registrado para a verificação de sua extrapolação". 3 – Com efeito, a partir do momento em que há acordo de compensação de jornada ou banco de horas, todo o período registrado nos cartões de ponto constitui efetiva jornada de trabalho, pois todo excesso ao limite de oito horas diárias será destinado à compensação ou remunerado ao final. Assim, a rigor, esse período não pode ser considerado sob a alcunha de "minutos residuais", para fins de aplicação da Súmula 366 do TST. É dizer: havendo regime de compensação de jornada, o tempo que consta dos cartões de ponto não pode ser considerado como "minutos residuais", porque, ainda que da ordem de poucos minutos, esse período será acrescido ou subtraído do saldo de horas. Qualquer excesso ou qualquer atraso (anotado) passa a ser considerado como crédito ou débito no saldo de horas, seja ele de 1min, 5min ou meia hora. 5 – É de se ressaltar, inclusive, que, no caso dos autos, o tempo registrado nos cartões já foi objeto de condenação em horas extras – dada a nulidade reconhecida na origem sobre os regimes compensatórios adotados no âmbito da empresa. Desse modo, a se acolher a pretensão da autora – de que haja o seu acréscimo ao tempo de deslocamento (não anotado) – resultaria na condenação em duplicidade da ré, pois estaria a remunerar o período constante das folhas de ponto tanto a título de horas extras quanto a título de minutos residuais, caracterizando verdadeiro bis in idem . 6 – Na presente ocasião, a parte reproduz, ipsis litteris , os argumentos deduzidos nos primeiros embargos de declaração. Todavia, consoante já consignado no acórdão anterior, não se verifica omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001553-21.2014.5.09.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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