JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011135-74.2016.5.03.0087

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011135-74.2016.5.03.0087, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais não conheceu do recurso ordinário da Reclamante, por intempestivo. Registrou que " Em virtude da instabilidade do PJE, por meio das Portarias Conjuntas GP/CR nº 295/2019 e 300/2019, houve a suspensão dos prazos processuais por este Regional nos dias 08 a 17 de julho de 2019, prorrogada pela Portaria Conjunta GP/CR nº 304 até o domingo, dia 21/07/2019 (fls. 1107/1112 do PDF, ID. e64cd04/ID. c2dfc3d) ". Concluiu que o prazo recursal somente teve a contagem iniciada em 22/07/2019, considerando intempestivo o recurso ordinário da Reclamante, interposto no dia 01 de agosto de 2019. Como se verifica, as questões apontadas como não analisadas foram devidamente examinadas pelo TRT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. SISTEMA INDISPONÍVEL NA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. PRORROGAÇÃO DO TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. SISTEMA INDISPONÍVEL NA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. PRORROGAÇÃO DO TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamante, por intempestivo. Registrou que em virtude de instabilidade do PJE, houve a suspensão dos prazos processuais de 8 a 17/07/2019, prorrogada até 21/07/2019, conforme Portarias 295/2019, 300/2019 e 304/2019, daquele Regional. Concluiu que as partes tiveram ciência da sentença no dia 17/07/2019 e o prazo recursal teve a contagem iniciada em 22/07/2019, findando em 31/07/2019, considerando intempestivo o recurso ordinário da Reclamante, interposto no dia 01 de agosto de 2019. Ocorre que, nos casos em que a consulta eletrônica do teor da decisão ocorrer em dias não úteis, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Da mesma forma, em caso de indisponibilidade do sistema por motivos técnicos, o prazo para a prática do ato processual deve ser prorrogado automaticamente para o próximo dia útil imediatamente após a resolução do problema (artigos 5º, §§ 1º e 2º e 10, §§ 1º e 2º da lei 11.419/2006). No caso dos autos, não há como considerar que a data da ciência da sentença pelos litigantes ocorreu adequadamente em 17/07/2019, dia em que o sistema estava indisponível e os prazos processuais suspensos. Portanto, encerrada a suspensão dos prazos processuais na data de 21/07/2019 (domingo), considera-se que as partes tiveram ciência da sentença no próximo dia útil, qual seja, 22/07/2019 (segunda), iniciando a contagem do prazo recursal em 23/07/2019 (terça) e encerrando o octídio legal em 01/08/2019 (quinta). Portanto, o recurso ordinário aviado pela Reclamante em 01/08/2019 é manifestamente tempestivo. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional incorreu em franca violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ficando caracterizada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011135-74.2016.5.03.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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