- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011004-31.2015.5.01.0042, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS . A transcrição integral do inteiro teor do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. RODOVIÁRIO. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. 2.1. Nos termos da redação original do art. 71, § 5º, da CLT, dada pela Lei nº 12.619/2012, vigente à época, "os intervalos expressos no "caput" e no § 1 o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.". 2.2. No presente caso, o Tribunal Regional asseverou a existência de instrumento coletivo assegurando a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada. Ressaltou, entretanto, que restou demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias (Súmula nº 126 do TST), razão pela qual considerou inválida a norma neste aspecto. 3. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA . A reavaliação das provas que conduziram à caracterização da existência de danos moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. 4. FÉRIAS. Em relação ao tema, a ora agravante não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de indicar, expressamente, os dispositivos de lei ou da Constituição da República supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011004-31.2015.5.01.0042. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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