- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-58.2014.5.01.0224, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTAS E COBRADORES. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DANO MORAL INDIVIDUAL OU DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando suas razões não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 13/4/2014. COBRADORES E MOTORISTAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA OU À OBSERVÂNCIA DA JORNADA DE SETE HORAS SEM A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 71, § 5º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública em 3/4/2014 , "postulando a condenação da reclamada para que seja concedido ' intervalo de 1 (uma) hora de intervalo a todos os empregados, nos termos do caput do art. 71 da CLT' " ou, alternativamente, "seja fixada a jornada diária em 07 (sete) horas, na forma da OJ nº 342 do TST, e sem a realização de horas extras, tendo em vista a necessidade de se utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição da República", bem como em "abster-se de exigir dobra de jornada de seus empregados". 2. Constata-se que não há pedido fundamentado em discussão relativa à validade de norma coletiva em que foi estabelecido o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, bem como não há pedido de pagamento de verbas (vencidas ou vincendas) decorrentes da inobservância do intervalo. 3. O Tribunal Regional concluiu que o dispositivo legal que atualmente regula a matéria não impõe o requisito de realização de "jornada normal" para que haja o fracionamento do intervalo intrajornada, não podendo o julgador fazê-lo. 4. Com esses fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público e deu provimento ao interposto pela Reclamada para, reformando a sentença, "afastar a determinação de não realização de horas extras para que haja o fracionamento do intervalo intrajornada, por falta de amparo legal". 5. Em face das premissas e peculiaridades do caso concreto, não se constata afronta direta e literal aos arts. 5º, caput , da Constituição da República e 71, § 3º, da CLT, porque a matéria em exame contém regulamentação específica no § 5º do referido art. 71 da CLT, o qual também não foi violado, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho não afastou a sua aplicação, tendo, ao contrário, determinado a aplicação literal do comando dele emanado. 6. Os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos, uma vez que abordam a questão sob o enfoque da existência de norma coletiva, bem como sob o enfoque dos efeitos da constatação da supressão total ou parcial do intervalo, premissas não enfrentadas pelo Tribunal Regional no caso dos autos (Súmula 296, item I, desta Corte). Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010496-58.2014.5.01.0224. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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