- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000471-43.2022.5.17.0132, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. ADICIONAL DEVIDO. O adicional de transferência é parcela que tem por objetivo proporcionar uma compensação financeira ao empregado que se vê obrigado a mudar para um novo local de trabalho, de forma provisória (Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST), de modo a cobrir os custos extras da nova moradia, bem com o desgaste da adaptação em uma outra localidade, até o retorno do empregado ao local de origem, onde mantém seu domicílio. Na presente hipótese, é incontroverso que durante a vigência do contrato de trabalho o autor foi transferido duas vezes, uma para localidade no Estado de Tocantins, onde laborou por 65 dias, e outra para Castanhal do Pará/PA, onde prestou serviços por 60 dias. Ainda, em depoimento pessoal, o autor informou que nas duas vezes, ficou em alojamentos fornecidos pela empresa. Nesse cenário, o fato de o empregado ter permanecido em alojamento custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para efeito de pagamento de adicional de transferência correspondente. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000471-43.2022.5.17.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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