JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-52.2022.5.21.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-52.2022.5.21.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO DA EMPRESA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu pelo direito ao adicional de transferência, sob o fundamento de que “ a permanência do autor nos alojamentos disponibilizados pela empresa não desconstituiu o seu direito ”. Ressaltou que “ não há controvérsia quanto às inúmeras transferências ocorridas ao longo do contrato de trabalho ”. Registrou que “ as transferências se deram entre cidades de estados/países inegavelmente distantes (Bahia, México, Chile e Paraíba) da cidade de João Câmara-RN (...), impossibilitando, obviamente, que o reclamante mantivesse domicílio no local de lotação inicial ”. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que a permanência do trabalhador em alojamento com o custeio pelo empregador não impede o recebimento do adicional de transferência, pois o fato não descaracteriza a mudança de domicílio imposta ao trabalhador em razão da alteração provisória do local da prestação de serviços. Acórdãos da SBDI-1 e de Turmas do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. PERCENTUAIS FIXADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada pretende a redução do valor de 10% arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos, sob a alegação de que o patamar fixado seria desproporcional à complexidade do caso, não sendo necessário o reexame de fatos e provas. Ao mesmo tempo, requer que seja elevado o mesmo percentual, fixado em desfavor do Reclamante, que reputa irrisório. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, adotou a conclusão de que, “ considerando que o montante arbitrado pelo Juízo a quo observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo despendido pelos advogados de AMBAS as partes, deve ser mantido o percentual de 10% já estabelecido pela primeira instância ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à complexidade da demanda, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000292-52.2022.5.21.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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