- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0010795-88.2020.5.03.0185, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES COMO DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. CARÁTER PROVISÓRIO. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO CEDIDO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST, para determinar o pagamento do adicional de transferência. 2. O Tribunal Regional, muito embora registrando que o Reclamante laborou em vários Estados, manteve a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de transferência, sob o fundamento de que " a permanência do empregado em alojamento fornecido e custeado pelo empregador elide o direito ao adicional de transferência, não havendo alteração de domicílio ". 3. Contudo,esta Corte Superior, nos termos da OJ 113 da SBDI-1, já sedimentou o entendimento de que o adicional de transferência somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. Ademais, entende-se que a permanência em alojamento coletivo do empregador, não retira o direito ao adicional, nem descaracteriza a mudança de domicílio. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010795-88.2020.5.03.0185. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.