JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000812-46.2016.5.05.0251

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000812-46.2016.5.05.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . CARACTERIZAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PELA PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO COLETIVO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 469, caput e § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 desta Corte, os pressupostos aptos a legitimar a percepção do adicional de transferência são a mudança provisória do local da prestação de serviços e a mudança de domicílio. Ademais, a permanência em alojamento coletivo do empregador, não retira o direito ao adicional, nem descaracteriza a mudança de domicílio. 2. Extrai-se do acórdão regional que "O reclamante foi contratado na cidade de Teofilândia-Ba , onde realizou entrevista e psicoteste, após foi encaminhado à prestar seus serviços nas cidades de Congonhas-MG, ItatiaiuçuMG, Nova Lima-MG, Piranhas-GO, Itabirito-MG, Brumado-BA, e outras, ficando sempre em alojamento fornecido pela empresa reclamada, sendo que o deslocamento entre o alojamento em que ficava e o local do efetivo trabalho era feito em veículos da empresa". O Tribunal Regional, contudo, contrariando a jurisprudência desta Corte, entendeu não ser o caso de deferimento do adicional de transferência, consignando que apenas na hipótese de mudança de residência, sem caráter definitivo, caberia o pagamento do adicional de transferência. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000812-46.2016.5.05.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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