- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0000696-18.2025.5.08.0000, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E DE FAZER A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a condenação em obrigação de fazer/ não fazer é incompatível com a natureza declaratória desconstitutiva da Ação Anulatória. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O Eg. TRT julgou parcialmente procedente o pedido do Requerente apenas para determinar que a empresa se abstenha de firmar acordos coletivos com a federação profissional. 2. Mantido o deferimento do pedido do sindicato Requerente de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência econômica, secundada pelo registro constante no acórdão recorrido e no parecer do D. Ministério Público do Trabalho, mais próximos da realidade das partes. 3. Com a exclusão da obrigação de não fazer imposta à Recorrente, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Condenação do sindicato Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000696-18.2025.5.08.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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