JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001102-50.2017.5.12.0051

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001102-50.2017.5.12.0051, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da identidade de pedido/causa de pedir entre o protesto e a presente ação, para fins de interrupção da prescrição, bem como fundamentou as questões afetas aos efeitos da adesão à ESU/2008 e à jornada de trabalho, apresentando as razões de seu convencimento. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II do CPC (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. A conclusão do despacho de admissibilidade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA. GERENTE REGIONAL. ART. 62, II, DA CLT. A Corte Regional registrou que a reclamante estava inserida na hipótese do artigo 62, II, da CLT (gerente regional), pois recebeu gratificação de função superior a 40% do salário base, se reportava apenas ao superintendente regional e não tinha controle de jornada. Registrou que " de acordo com a prova produzida nos autos é possível concluir que o cargo de gerente regional, ocupado pela autora durante todo o período imprescrito, é pelo menos do mesmo nível hierárquico do cargo de gerente geral de agência, o que já é suficiente para o enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT" . Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa. As questões fáticas não podem ser revolvidas nesta Corte consoante a Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, as recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida e com todo o teor destacado não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. JORNADA DE 6H PARA CARGOS GERENCIAIS E VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. A jurisprudência da SDI-1 Corte Superior tem afirmado que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais e à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo gerencial, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001102-50.2017.5.12.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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