- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-84.2018.5.12.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca de que a postulação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras não é colidente com a adesão à ESU/2008 (Estrutura Salarial Unificada), especificamente: 1) que os documentos dos autos provam que o setor de recursos humanos da empresa informou aos empregados que a transação exigida não atinge o objeto da presente ação trabalhista ; 2) que a empresa possui Plano de Cargos e Salários e Plano de Cargos Comissionados; 3) que tanto o PCC/98 quanto o PFG/2010 foram impostos pela Caixa; e 4) que a adesão à ESU/2008 tratou de unificação de carreiras administrativas. E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: " O acórdão embargado explicita os fundamentos pelos quais o Colegiado Revisor negou provimento ao recurso do autor para manter o indeferimento do pedido de pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias, ao entendimento de que houve valida transação e quitação de direitos, abrangendo o objeto da presente ação, sendo aplicável, no caso, a Súmula nº 51, II, do TST e, ainda, a Súmula nº 120 deste Regional. (§) Em relação ao exame dos e-mails juntados às fls. 678-684, questão enfatizada pelo embargante, o acórdão consigna expressamente que: ‘De fato, as consultas feitas por empregados, e respectivas respostas, contidas nos e-mails acostados às fls. 678-684, acerca dos efeitos da adesão à ESU 2008, não fazem prova do alegado direito dos gerentes da CEF de continuarem submetidos à jornada reduzida de 6 horas, com base no regulamento anterior. As novas regras implantadas a partir da vigência do novo PCS passam, de forma global, a prevalecer sobre as antigas, que deixam de ter eficácia a partir da vinculação pelo empregado ao novo regulamento’. (§) Portanto, inexiste a omissão apontada, e sim inconformismo do embargante em relação à interpretação conferida pelo Colegiado à prova documental ". 3. Ademais, em sede de recurso ordinário, a decisão regional assentou: "É incontroverso que o autor foi admitido na ré em 05-06-1989, na vigência do PCS de 1989, tendo ocupado os cargos de gerente de atendimento pessoa física e de gerente-geral, e que, de acordo com o termo de transação da fl. 2218, houve sua adesão à Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008, em 15-07-2008, com o pagamento de indenização no importe de R$6.112,40 (fl. 2219). (§§§) Tendo ocorrido válida transação e quitação de direitos, em face da adesão à ESU 2008, com renúncia às normas do plano anterior, o autor não faz jus ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias, no período contratual posterior em que ele ocupou cargos de gerência (gerente de atendimento pessoa física e gerente-geral)". 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a adesão do autor à ESU/2008 obsta a postulação do pagamento das 7ª e 8ª horas extras, pois houve renúncia às normas do PCS/89, vigente à data da sua admissão e que previa a jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência, nos termos da Súmula n. 51, item II, do TST. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível contrariedade à Súmula n. 463, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA À JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS DO REGULAMENTO ANTERIOR. 1. Na hipótese, registrou: " Tendo ocorrido válida transação e quitação de direitos, em face da adesão à ESU 2008, com renúncia às normas do plano anterior, o autor não faz jus ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias, no período contratual posterior em que ele ocupou cargos de gerência (gerente de atendimento pessoa física e gerente-geral). (§) A adesão do autor à ESU 2008 obsta a postulação do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, enquanto gerente, porquanto o pedido ora formulado tem por base a nova estrutura do PCS, e não o desempenho ou não de efetivo cargo de gestão/confiança, hipótese por certo aventada pela CEF nas consultas juntadas com a peça de ingresso, como bem pontuado pela Magistrada sentenciante. De fato, as consultas feitas por empregados, e respectivas respostas, contidas nos e-mails acostados às fls. 678-684, acerca dos efeitos da adesão à ESU 2008, não fazem prova do alegado direito dos gerentes da CEF de continuarem submetidos à jornada reduzida de 6 horas, com base no regulamento anterior. As novas regras implantadas a partir da vigência do novo PCS passam, de forma global, a prevalecer sobre as antigas, que deixam de ter eficácia a partir da vinculação pelo empregado ao novo regulamento. (§) Como visto, em face da adesão à ESU 2008, houve renúncia do autor às normas do PCS/89, vigente à data da sua admissão e que previa a jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência. No caso, não se aplica o item I, e sim o item II da Súmula nº 51 do C. TS" . Assim, a decisão regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas extras, pois o autor renunciou às normas do PCS/89 (vigente à data da sua admissão e que previa a jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência), quando aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008, nos termos da Súmula n. 51, item II, do TST. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada/2008 da Caixa Econômica Federal, sem vício de consentimento, importa renúncia ao regramento anterior, conforme preceitua a Súmula n. 51, item II, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 3. Assim, constatada a livre adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada – ESU de 2008 da Caixa Econômica Federal, sem vício do consentimento, está configurada a renúncia às regras e aos direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula n. 51, II, do TST, como é o da jornada de 6 (seis) horas diárias para os ocupantes de cargo de confiança. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, sob a fundamentação de que este recebia salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que desautoriza a concessão do benefício, mesmo reconhecendo que o trabalhador juntou declaração de hipossuficiência aos autos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 7/7/2025), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a decisão regional ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita divergiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000819-84.2018.5.12.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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