JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000210-98.2022.5.05.0007

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000210-98.2022.5.05.0007, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OMISSÃO CONFIGURADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, acrescer o seguinte trecho ao dispositivo do acórdão embargado: " Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, no importe de 10% sobre os valores que serão liquidados em época própria referentes ao pedido que ora se julga procedente. Custas processuais e honorários periciais, a cargo da parte reclamada ". (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000210-98.2022.5.05.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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