JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000218-47.2021.5.22.0004

Relator(a)
JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0000218-47.2021.5.22.0004, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual se reconheceu a contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a tese fixada na Súmula n.º 739 do STF que estabelece a competência desta especializada para julgar as ações que versem sobre o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, não se aplica às hipóteses de demanda individual de servidor público estatutário cuja pretensão é o pagamento de adicional de insalubridade. 3. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000218-47.2021.5.22.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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