- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011680-11.2022.5.15.0117, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não faz jus à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído ou ao agente químico hidrocarboneto, na medida em que os EPI´s fornecidos pela empresa, protetor auricular e creme protetor, eram suficientes e aptos a neutralizar a insalubridade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 17/4/2006 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 17/4/2006 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Tendo em vista a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo espera pela condução fornecida pela empresa com fundamento na nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 4. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o artigo 4º da CLT, consagrou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado dentro das dependências da empresa, tanto antes do início da jornada quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pela empresa, deve ser computado na jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras quando ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT). Precedentes. 5. Ocorre que a Lei n.º 13.467/2017 introduziu o § 2º ao artigo 4º da CLT, mediante o qual o legislador optou por excluir expressamente do cômputo dos minutos residuais o tempo despendido pelo empregado, ainda que dentro das dependências da empresa, no exercício de atividades particulares que não sejam consideradas como efetiva prestação de serviço, ou seja, atividades nas quais o empregado não esteja efetivamente aguardando ou executando ordens do empregador, ainda que se tratem de atividades preparatórios para o labor, como alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, entre outras. Outrossim, o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Num tal contexto, não há como prevalecer, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, a jurisprudência anteriormente consolidada nesta Corte superior, sendo devido o pagamento tempo despendidos pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pela empresa, por se tratar de tempo à disposição do empregador, apenas em relação ao período de labor anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 7. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011680-11.2022.5.15.0117. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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