JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011852-44.2023.5.15.0140

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0011852-44.2023.5.15.0140, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935 DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 935, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935 DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 935, recomendável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935 DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringente, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. E, em 26 de novembro de 2025, ao apreciar novos embargos de declaração, a Suprema Corte estabeleceu que " fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade ". Assim, o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 935, de modo que não é possível a aplicação retroativa de cobrança de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado em período anterior a 11 de setembro de 2023. No caso dos autos, ao manter a condenação ao pagamento de contribuições assistenciais referentes às competências anteriores a 2023, o Tribunal Regional aplicou retroativamente a tese firmada no Tema 935, o que ficou vedado pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011852-44.2023.5.15.0140. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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