- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010476-54.2020.5.03.0013, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO. O Colendo Tribunal Regional registrou que os demonstrativos de pagamento apontam o recebimento de gratificação superior a 1/3 (um terço) do salário efetivo no período em análise. Concluiu que a ré se desonerou do ônus probatório, destacando que: a autora possuía assinatura autorizada; o depoimento pessoal da autora confirmou que ela assinava contrato de empréstimo juntamente com outro gerente e tinha acesso à tesouraria; a prova testemunhal indicou que a obreira substituía a gerente administrativa, o que revela o exercício de um múnus de gestão e coordenação de maior responsabilidade, que extrapola a simples atividade técnica de caixa; e o fato de a empregada também ter desempenhado atividades de caixa ou outras não descaracteriza a função de confiança, uma vez que a agência era de pequeno porte e com poucos funcionários. A Súmula n. 102, item I, do TST, estabelece que: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Esta Corte Superior entende que o enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT, embora não exija os amplos poderes de mando e gestão previstos no art. 62, II, da CLT, demanda a comprovação de uma fidúcia diferenciada e peculiar, que confira ao empregado poderes de gestão, chefia, fiscalização ou decisão que o destaquem do bancário comum, o que ocorreu no presente caso. Assim, ante a comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em violação do art.224, §2º, da CLT, mas sim em sua observância na solução do caso concreto. Ademais, não ocorreu afronta aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que a decisão regional demonstrou, com base nas provas produzidas, que a ré logrou êxito em comprovar os requisitos da função de confiança. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. O Egrégio Tribunal Regional consignou que os documentos exibem apenas "extrapolações mínimas de horário, inferiores ao limite de tolerância previsto pelo art. 58, §1º, da CLT" e que tais anotações, portanto, não servem como prova robusta de labor habitual e relevante sem a fruição do intervalo. O Colegiado a quo concluiu que a prova oral produzida foi insuficiente para comprovar a sonegação da pausa. Invocou o princípio da imediação pessoal, prestigiando a valoração da prova testemunhal realizada pelo juiz de primeira instância, que tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos. Além disso, referiu-se ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, consagrado no art. 371 do CPC. Esta Corte Superior entende que a parte final do § 2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao empregado a prova da ausência de fruição do período, o que não ocorreu. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A jurisprudência desta Corte, com amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, tem o entendimento de que o desempenho de atividades diversas, dentro da mesma jornada de trabalho e, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Precedentes. O eg. TRT registrou que a própria autora admitiu que a agência possuía pequeno porte e que era a única caixa, auxiliando, em adição, na preparação de malotes, conferência de cheques para devolução e abastecimento de máquinas, e que o depoimento da testemunha esclareceu que a autora atendia o caixa quando havia clientes e, nos períodos de inatividade, prestava auxílio à gerente. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010476-54.2020.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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