- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010759-06.2021.5.03.0187, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA EM QUE JÁ PROLATADA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ao afastar a arguição de litispendência entre a presente demanda e a ação coletiva proposta pelo sindicato, como substituto processual, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, em face da ausência de identidade das partes. 2. Tampouco se cogita da reunião dos feitos quando já sentenciado um dos processos, a teor do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235/STJ. Precedentes. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OJ 359/SDI-I/TST. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ao considerar interrompido o fluxo do prazo prescricional pela ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com identidade de pedidos, ainda que reconhecida a sua ilegitimidade ativa ad causam , o TRT decidiu em conformidade como a diretriz da OJ 359/SDI-I/TST. 2. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 4. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST e manteve a responsabilidade solidária da SAMARCO (empresa contratante) pela indenização por danos morais deferida ao reclamante - ex-empregado da Integral Engenharia (empresa contratada) -, por considerar que o acidente em questão resultou de culpa da recorrente. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do TST. 3. Quanto ao pretendido benefício de ordem em relação à empresa contratada, o recurso de revista mostra-se mal aparelhado, porquanto fundamentado em indicação de ofensa a preceito legal e contrariedade a verbete sumular que não guardam pertinência com a hipótese em debate. 4. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. CONCLUSÃO DO TRT PELO DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 2. DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAME CONJUNTO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a reclamada não impugna o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. III - AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÕES HIERÁRQUICA E DE COORDENAÇÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas SAMARCO, VALE e BHP BILLITON, ao registro de que " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes são patentes nos autos e na realidade vivenciada antes e após a tragédia ". Acrescentou que, " tanto a Vale quanto a BHP admitem nas razões recursais que são acionistas da Samarco, pelo que se conclui, seguramente, que esta última submete suas decisões mais importantes e a escolha dos integrantes do seu quadro gestor àquelas, na qualidade de empresas controladoras ". Consignou, ainda, que, " como pode ser verificado pelos contratos sociais e estatutos juntados aos autos, as acionistas exercem influência na administração e no modelo de gestão adotado pela Samarco, 2ª ré ". 2. Delineados, no caso, o controle indireto (acionário) e a ingerência das controladoras na SAMARCO, bem como a relação de coordenação entre as empresas, a conclusão da Corte de origem pela configuração de grupo econômico está em sintonia com o entendimento deste Tribunal. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam a conclusão da Corte de origem. É insuficiente, portanto, para demonstrar o prequestionamento da matéria, não permitindo, ainda, o necessário cotejo analítico em relação aos preceitos legais e constitucionais e aos arestos paradigmas transcritos. 2. Porquanto descumprido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. CONCLUSÃO DO TRT PELO DANO IN RE IPSA . 1. Hipótese em que, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que, " em relação ao dano sofrido, a angústia e o sofrimento decorrentes da tragédia são presumíveis ", " tratando-se de dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a prova do abalo psicológico ". Acrescentou que, " ainda que assim não fosse, a prova oral " (depoimento do autor e prova emprestada) " revela, no caso, a angústia vivida pelos trabalhadores que atuavam no local ", sendo " inegável, portanto, o sofrimento dos empregados envolvidos num acidente da proporção daquele ocorrido com o rompimento da barragem de rejeitos de Fundão ". 2. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). RESPONSABILIDADE CIVIL. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do dano moral indenizável em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. Na hipótese, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que, " em relação ao dano sofrido, a angústia e o sofrimento decorrentes da tragédia são presumíveis ", " tratando-se de dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a prova do abalo psicológico ". Acrescentou que, " ainda que assim não fosse, a prova oral " (depoimento do autor e prova emprestada) " revela, no caso, a angústia vivida pelos trabalhadores que atuavam no local ", sendo " inegável, portanto, o sofrimento dos empregados envolvidos num acidente da proporção daquele ocorrido com o rompimento da barragem de rejeitos de Fundão ". 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. No caso, em que pese a incontestável culpa da SAMARCO pelo desastre, bem como a inequívoca possibilidade de enquadramento na hipótese de responsabilização objetiva, tendo em vista o risco acentuado inerente à atividade de mineração, não se evidencia o pressuposto do efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. 4. Com efeito, do acórdão recorrido, emerge que, embora estivesse trabalhando no dia do rompimento, o reclamante não estava no exato local do rompimento e não foi diretamente atingido pelos rejeitos, tendo retornado ao labor quase de imediato. Não esteve exposto, portanto, a risco real de morte ou de lesão à sua integridade física. Tampouco há registro, no acórdão regional, de efetiva prova de que o autor tenha sofrido dano psíquico decorrente do ocorrido. Disso resulta que, conquanto possa ter experimentado certo abalo emocional em razão do acidente – assim como todos os demais trabalhadores vinculados àquele ambiente laboral -, não há prova de transtorno grave ou extraordinário à esfera pessoal a amparar o reconhecimento de dano extrapatrimonial ao reclamante. Não se delineia, outrossim, vínculo afetivo especial entre o reclamante e os colegas vitimados pelo rompimento. Nesse contexto, e a despeito da consternação certamente compartilhada por todos que tiveram conhecimento do lamentável desastre em questão, não se evidencia prejuízo excepcional a direito de personalidade passível de ensejar a reparação pretendida. 5. Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010759-06.2021.5.03.0187. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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