JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010071-62.2016.5.03.0173

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0010071-62.2016.5.03.0173, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). PROGRAMA AGIR MENSAL. PARCELA INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA E DE FORMA UNILATERAL. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O agravo não comporta provimento, pois a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que a verba Participação nos Resultados decorre do atingimento de metas pelo empregado e não se confunde com a PLR prevista na Lei n.° 10.101/2000, ostentando natureza jurídica tipicamente salarial. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010071-62.2016.5.03.0173. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)”. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultado…

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