- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000374-69.2024.5.06.0232, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA VIGÊNCIA DO ART. 11, § 2º DA CLT. TEMA 23 DA TABELE DE IRR. PRESCRIÇÃO TOTAL CARACTERIZADA. 1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor por aplicação da Súmula 452 do TST, porém, foi omisso na apreciação da matéria sob o enfoque da incidência do art. 11, § 2º, da CLT e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR. 2. E, de fato, esta Corte Superior possui farta jurisprudência reconhecendo como parcial a prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes da "política de grades", extinta em 2009 quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, sempre com fundamento na Súmula n. 452 do TST. 3. Não obstante, a Lei 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 4. Diante da aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, a partir da vigência da novel legislação, 12.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, salvo se o direito em discussão estiver assegurado por norma legal vigente. 5. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 6. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 06.07.2024, conforme reconhecido no acórdão embargado, quase sete anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que o acórdão regional, ao reconhecer a prescrição total, o fez em harmonia com a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 23 do TST. Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000374-69.2024.5.06.0232. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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