- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0010477-93.2013.5.03.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ADESÃO - EFEITOS. Tendo em vista a omissão quanto à análise da questão atinente à adesão da autora à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, acolhem-se os embargos de declaração da reclamada. Conforme se verifica do v. acórdão regional, a decisão recorrida está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, e, em se tratando de fundamento autônomo da decisão regional, o qual fica mantido ante incidência da Súmula nº 333 do TST, deve ser conferido efeito modificativo ao julgado a fim de que não seja conhecido o recurso de revista da reclamante. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010477-93.2013.5.03.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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