JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002005-34.2016.5.06.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002005-34.2016.5.06.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I DO TST. Inviável a admissibilidade dos embargos tendo em vista que os dois arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos porquanto em ambos a matéria não foi enfrentada a partir da premissa fática assentada na decisão regional segundo a qual não foi constatada distinção entre as atividades de vendedor e as atividades de supervisor de vendas. Ainda que se trate da mesma empresa e dos mesmos sindicatos, as peculiaridades fáticas existentes nos paradigmas e no acórdão recorrido impedem o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. Outrossim, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, tendo em vista que a conclusão a que chegou a Turma, no sentido de que o autor pertencia a categoria diferenciada, decorreu das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão do TRT. Logo, não se verifica a situação que pudesse justificar, de forma excepcional, a admissibilidade dos embargos por contrariedade à Súmula de natureza processual. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002005-34.2016.5.06.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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