JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-80.2023.5.06.0311

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-80.2023.5.06.0311, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DE ENGENHEIRO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. OMISSÃO E EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONSTATADOS. Não se verifica a alegada omissão, tampouco erro de premissa fática. O acórdão embargado examinou expressamente a tese recursal relativa à ausência de registro no CREA e concluiu que a insurgência não se dirigiu contra todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão regional, notadamente aquele concernente à presunção de veracidade da anotação da função na CTPS, corroborada pelo conjunto probatório. A alegação de que os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional estariam logicamente encadeados, e não seriam autônomos, não evidencia vício, mas inconformismo com a compreensão adotada por este Colegiado quanto à existência de fundamentos autônomos no acórdão recorrido. Com efeito, a autonomia dos fundamentos não exige ausência de relação lógica entre eles, sendo suficiente que cada um se revele, por si só, suficiente para a manutenção da decisão. No caso, o Tribunal Regional amparou a conclusão alcançada em mais de um fundamento, notadamente o reconhecimento do exercício da função de engenheiro, com base na anotação em CTPS corroborada pelas provas produzidas, e a compreensão de que a ausência de registro no conselho profissional não impediria o deferimento do piso da categoria. Nesse contexto, incumbia à parte recorrente impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes à manutenção do julgado, o que não se verificou, atraindo a incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, conforme consignado no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000793-80.2023.5.06.0311. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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