JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001716-97.2024.5.02.0042

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 1001716-97.2024.5.02.0042, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CIMA DO LIMITE DE ARMAZENAMENTO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. DESCONFORMIDADE COM A NR-16 DO MTE. De acordo com o quadro fático registrado no acórdão regional, o reclamante trabalhava em local onde continha um tanque elevado com capacidade volumétrica de 3.250 (três mil duzentos e cinquenta) litros de armazenagem de líquido inflamável em 13 tanques de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse sentido, no tocante ao armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna, a SDI-1 desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a extrapolação do limite descrito no Anexo II da NR 16, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, configura a percepção do adicional de periculosidade, como na hipótese dos autos. Ademais, ainda que não houvesse a extrapolação do limite de armazenamento, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que deve ser observada a obrigatoriedade de que os tanques de combustíveis instalados na construção vertical sejam enterrados, de acordo com as determinações da NR-16, requisito também não verificado na presente hipótese. Precedentes. Aplicação dos óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001716-97.2024.5.02.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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