- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0020009-79.2013.5.04.0522, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO SEM CONHECIMENTO DOS FATOS. De acordo com o § 1º do artigo 843 da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de o Reclamado restar fictamente confesso, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. No caso examinado, conforme destacado pelo Tribunal Regional, o preposto demonstrou desconhecimento sobre a realidade vivenciada pelo Autor durante o contrato de trabalho. O desconhecimento pelo preposto dos fatos objeto da demanda equivale à recusa a prestar depoimento, circunstância que atrai os efeitos da ficta confessio (artigo 843, § 1º, da CLT) . 2. JORNADA DE TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, o Reclamado, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não restou satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020009-79.2013.5.04.0522. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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