JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013826-17.2023.5.15.0076

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Recurso de Revista 0013826-17.2023.5.15.0076, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a competência material para processar e julgar demanda proposta por empregado público celetista contra sociedade de economia mista (SABESP), objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas em Plano de Cargos e Salários (PCCS). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. Contudo, a hipótese dos autos revela distinção (distinguishing) em relação ao referido precedente. O pleito de diferenças salariais fundamentado em descumprimento de PCCS possui natureza estritamente trabalhista, uma vez que o plano de cargos configura norma regulamentar empresarial que adere ao contrato de trabalho (art. 461 da CLT), não se confundindo com vantagem de índole puramente administrativa ou estatutária. 4. Tratando-se de pretensão derivada diretamente da relação de emprego e da inobservância de critérios legais de promoção previstos na CLT, subsiste a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013826-17.2023.5.15.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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