- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001293-92.2018.5.20.0001, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO . 1 - O despacho agravado merece ser mantido, pois o recurso de revista, no tema, não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 - No caso, a parte deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade do acórdão regional aos artigos 93, IX, da CF e 1022 do CPC, notadamente porque referidos dispositivos não guardam pertinência com o tema em debate. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LEI Nº 7.418/85. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DE TRANSPORTE URBANO. 1- A reclamada EBSERH , empresa pública submetida ao regime celetista, deve observar na concessão de auxílio-transporte o teor do art. 1.º da Lei n.º 7.418/85, que estende o benefício aos trabalhadores que necessitam utilizar o transporte público intermunicipal ou interestadual, excluídos apenas os serviços seletivos e os especiais. 2- Consta no acórdão regional que o autor é técnico em radiologia no Hospital Universitário de Sergipe, filial da EBSERH, e presta serviços na cidade de Aracaju/SE, estando domiciliado na cidade de Paulo Afonso/BA, com distância superior a 260km entre as cidades. Destacou, conforme diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (art. 4º, XI, da Lei 12.587/2012), que o transporte público coletivo intermunicipal interestadual de caráter urbano exige contiguidade nos perímetros urbanos entre os Municípios, situação diversa da dos autos. 3- Consta, ainda, que os ônibus seletivos ou especiais diferem-se dos urbanos, em geral, pelo fato de que são " veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos, com apenas uma porta, não se permitindo transporte de passageiros em pé ", e que a empresa ROTA, utilizada pelo autor conforme documentação juntada aos autos, " não possui condição de sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, de que trata Lei nº 7.418/85 ". 4 - Assim, o Tribunal Regional concluiu que " os ônibus utilizados pelo Obreiro são especiais , sem as características de transporte urbano ", destacando que a reclamada, ao suspender o pagamento da parcela, apenas observou o princípio da legalidade insculpida no art. 37/CF. 5- Com efeito, a análise das alegações da parte, no sentido de que não se trata de serviço especial, demandaria o reexame de fatos e prova, o que é inviável em sede extraordinária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001293-92.2018.5.20.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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