JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-67.2018.5.20.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-67.2018.5.20.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do auxílio-transporte, ao fundamento de que os ônibus utilizados pela empregada para o deslocamento entre local de trabalho (Aracajú) e seu domicílio (Itabaiana) são especiais, sem as características de transporte urbano. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o direito ao vale-transporte, conforme art. 1º da Lei 7.418/85, é amplo, abrangendo também o transporte público intermunicipal, devendo o empregador arcar com a despesa de deslocamento residência-trabalho, desde que o transporte seja semelhante ao coletivo urbano, excetuando aqueles com características de serviços seletivos e especiais. Precedentes. No caso, constatado que a reclamante utilizava serviço de transporte especial para o deslocamento entre o local de trabalho e o seu domicílio, é indevido o pagamento do vale - transporte. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001248-67.2018.5.20.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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