JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011870-68.2017.5.18.0083

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Recurso de Revista 0011870-68.2017.5.18.0083, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Na fase de execução, o reclamado pleiteou a dedução de valores já pagos sob o título de férias em dobro não usufruídas, embora tal dedução não estivesse expressamente prevista no título executivo judicial. O Tribunal regional deu provimento ao agravo de petição, autorizando a dedução, o que levou o reclamante a interpor recurso de revista, alegando ofensa à coisa julgada. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a dedução de valores já pagos sob o mesmo título é medida que visa impedir o enriquecimento sem causa do exequente, conforme artigos 884 e seguintes do Código Civil. 2. Tal abatimento pode ser determinado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, independentemente de previsão expressa no título exequendo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. A dedução de parcelas pagas sob idêntico título apenas ajusta o quantum debeatur e não modifica a substância da condenação, sendo aplicável, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011870-68.2017.5.18.0083. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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