- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020075-11.2016.5.04.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MESMO TÍTULO. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se determinar, na fase de execução, a dedução de valores pagos sob o mesmo título da condenação, ainda que ausente previsão expressa nesse sentido no título executivo judicial. Na hipótese, reconheceu-se a invalidade do regime de compensação 4x2, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras aos empregados substituídos. A parte executada requereu a dedução de valores pagos a título de horas extras durante o pacto laboral, o que foi indeferido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que tal dedução violaria a coisa julgada. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite, para evitar enriquecimento sem causa, a dedução de valores pagos sob o mesmo título, mesmo quando inexistente expressa autorização no comando exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020075-11.2016.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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