- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0012484-56.2017.5.15.0051, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ANTE A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 297, II, DO TST. Alega-se, em síntese, omissão, contradição e erro de premissa na decisão embargada por meio da qual foi restabelecida a decisão do TRT, dada a falta de prequestionamento acerca da estabilidade pré-aposentadoria prevista na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018. Consoante explicitado no acórdão embargado, o acórdão do Regional decidiu a controvérsia a partir de disposição de norma coletiva (Cláusula 15ª do ACT 2017/2018) diversa da norma considerada no acórdão turmário, e não foram opostos embargos de declaração para que o TRT estabelecesse alguma fundamentação específica sobre a interpretação e a aplicação da cláusula que interessava - Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018. Desse modo, o fundamento da condenação restabelecida no acórdão turmário amparado na violação do artigo 620 da CLT, a partir do teor de cláusula normativa não examinada no acórdão regional, deixa de observar a diretriz preconizada na Súmula 297, II, do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012484-56.2017.5.15.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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